Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
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CAPÃTULO III
- Da Sociedade em Comandita Simples
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ARTIGO 1051.- Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o perÃodo referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
Ver articulos: Art. 1048 - Art. 1049 - Art. 1050 - Art. 1051 - Art. 1052 - Art. 1053 - Art. 1054 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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