Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO II
- Da Sociedade
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CAPÃTULO ÚNICO
- Disposições Gerais
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ARTIGO 983.-A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercÃcio de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Ver articulos: Art. 980 - Art. 980 - Art. 981 - Art. 982 - Art. 983 - Art. 984 - Art. 985 - Art. 986 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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