Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO II
- Da Sociedade
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CAPÃTULO ÚNICO
- Disposições Gerais
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ARTIGO 982.-Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercÃcio de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Ver articulos: Art. 979 - Art. 980 - Art. 980 - Art. 981 - Art. 982 - Art. 983 - Art. 984 - Art. 985 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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