Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO II
- Da Sociedade
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CAPÃTULO ÚNICO
- Disposições Gerais
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ARTIGO 981.-Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercÃcio de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Ver articulos: Art. 978 - Art. 979 - Art. 980 - Art. 980 - Art. 981 - Art. 982 - Art. 983 - Art. 984 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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