Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO I
- Do Empresário
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CAPÃTULO I
- Da Caracterização e da Inscrição
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ARTIGO 969.-O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Ver articulos: Art. 966 - Art. 967 - Art. 968 - Art. 969 - Art. 970 - Art. 971 - Art. 972 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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