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ARTIGO 966.-Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


Ver articulos: Art. 963 - Art. 964 - Art. 965 - Art. 966 - Art. 967 - Art. 968 - Art. 969 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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