Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO I
- Do Empresário
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CAPÃTULO I
- Da Caracterização e da Inscrição
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ARTIGO 966.-Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientÃfica, literária ou artÃstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercÃcio da profissão constituir elemento de empresa.
Ver articulos: Art. 963 - Art. 964 - Art. 965 - Art. 966 - Art. 967 - Art. 968 - Art. 969 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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