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LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

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CAPÍTULO II - Da Indenização >


ARTIGO 945.-Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


Ver articulos: Art. 942 - Art. 943 - Art. 944 - Art. 945 - Art. 946 - Art. 947 - Art. 948 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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