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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO IX - Da Responsabilidade Civil >>

CAPÍTULO II - Da Indenização >


ARTIGO 946.-Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.


Ver articulos: Art. 943 - Art. 944 - Art. 945 - Art. 946 - Art. 947 - Art. 948 - Art. 949 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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