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ARTIGO 839.-Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.


Ver articulos: Art. 836 - Art. 837 - Art. 838 - Art. 839 - Art. 840 - Art. 841 - Art. 842 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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