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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato >>

CAPÍTULO XVI - Da Constituição de Renda >


ARTIGO 810.-Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.


Ver articulos: Art. 807 - Art. 808 - Art. 809 - Art. 810 - Art. 811 - Art. 812 - Art. 813 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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