Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO XV
- DO SEGURO
>
Seção III
- Do Seguro de Pessoa
>>
ARTIGO 801.-O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurÃdica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.
Ver articulos: Art. 798 - Art. 799 - Art. 800 - Art. 801 - Art. 802 - Art. 803 - Art. 804 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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