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TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato >>

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Seção III - Do Seguro de Pessoa >>


ARTIGO 800.-Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.


Ver articulos: Art. 797 - Art. 798 - Art. 799 - Art. 800 - Art. 801 - Art. 802 - Art. 803 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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