Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO XV
- DO SEGURO
>
Seção III
- Do Seguro de Pessoa
>>
ARTIGO 796.-O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.
Ver articulos: Art. 793 - Art. 794 - Art. 795 - Art. 796 - Art. 797 - Art. 798 - Art. 799 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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