Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO XIV
- Do Transporte
>
Seção III
- Do Transporte de Coisas
>>
ARTIGO 745.-Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuÃzo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
Ver articulos: Art. 742 - Art. 743 - Art. 744 - Art. 745 - Art. 746 - Art. 747 - Art. 748 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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