Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO XIV
- Do Transporte
>
Seção III
- Do Transporte de Coisas
>>
ARTIGO 743.-A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Ver articulos: Art. 740 - Art. 741 - Art. 742 - Art. 743 - Art. 744 - Art. 745 - Art. 746 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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