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ARTIGO 716.-A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.


Ver articulos: Art. 713 - Art. 714 - Art. 715 - Art. 716 - Art. 717 - Art. 718 - Art. 719 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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