Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DAS PESSOAS
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TÃTULO II
- DAS PESSOAS JURÃDICAS
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CAPÃTULO III
- DAS FUNDAÇÕES
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ARTIGO 68.-Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Ver articulos: Art. 65 - Art. 66 - Art. 67 - Art. 68 - Art. 69 - Art. 70 - Art. 71 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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