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CAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviço >


ARTIGO 608.-Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.


Ver articulos: Art. 605 - Art. 606 - Art. 607 - Art. 608 - Art. 609 - Art. 610 - Art. 611 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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