Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
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CAPÃTULO VII
- Da Prestação de Serviço
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ARTIGO 606.-Se o serviço for prestado por quem não possua tÃtulo de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefÃcio para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Ver articulos: Art. 603 - Art. 604 - Art. 605 - Art. 606 - Art. 607 - Art. 608 - Art. 609 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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