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CAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviço >


ARTIGO 606.-Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.


Ver articulos: Art. 603 - Art. 604 - Art. 605 - Art. 606 - Art. 607 - Art. 608 - Art. 609 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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