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CAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviço >


ARTIGO 596.-Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.


Ver articulos: Art. 593 - Art. 594 - Art. 595 - Art. 596 - Art. 597 - Art. 598 - Art. 599 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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