Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DAS PESSOAS
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TÃTULO II
- DAS PESSOAS JURÃDICAS
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CAPÃTULO II
- DAS ASSOCIAÇÕES
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ARTIGO 59.-Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Ver articulos: Art. 56 - Art. 57 - Art. 58 - Art. 59 - Art. 60 - Art. 60 - Art. 61 - Art. 62 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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