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ARTIGO 56.-A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.


Ver articulos: Art. 53 - Art. 54 - Art. 55 - Art. 56 - Art. 57 - Art. 58 - Art. 59 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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