Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DAS PESSOAS
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TÃTULO II
- DAS PESSOAS JURÃDICAS
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CAPÃTULO II
- DAS ASSOCIAÇÕES
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ARTIGO 56.-A qualidade de associado é intransmissÃvel, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Ver articulos: Art. 53 - Art. 54 - Art. 55 - Art. 56 - Art. 57 - Art. 58 - Art. 59 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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