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CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES >


ARTIGO 58.-Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.


Ver articulos: Art. 55 - Art. 56 - Art. 57 - Art. 58 - Art. 59 - Art. 60 - Art. 60 - Art. 61 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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