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ARTIGO 60.-A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)


Ver articulos: Art. 57 - Art. 58 - Art. 59 - Art. 60 - Art. 60 - Art. 61 - Art. 62 - Art. 63 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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