Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO III
- Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
>>
CAPÃTULO I
- Do Pagamento
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Seção V
- Do Tempo do Pagamento
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ARTIGO 333.-Ao credor assistirá o direito de cobrar a dÃvida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Ver articulos: Art. 330 - Art. 331 - Art. 332 - Art. 333 - Art. 334 - Art. 335 - Art. 336 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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