Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO III
- Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
>>
CAPÃTULO I
- Do Pagamento
>
Seção V
- Do Tempo do Pagamento
>>
ARTIGO 332.-As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Ver articulos: Art. 329 - Art. 330 - Art. 331 - Art. 332 - Art. 333 - Art. 334 - Art. 335 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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