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ARTIGO 277.-O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.


Ver articulos: Art. 274 - Art. 275 - Art. 276 - Art. 277 - Art. 278 - Art. 279 - Art. 280 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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