Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO I
- DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
>>
CAPÃTULO VI
- Das Obrigações Solidárias
>
Seção III
- Da Solidariedade Passiva
>>
ARTIGO 275.-O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dÃvida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Ver articulos: Art. 272 - Art. 273 - Art. 274 - Art. 275 - Art. 276 - Art. 277 - Art. 278 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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