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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES >>

CAPÍTULO VI - Das Obrigações Solidárias >

Seção III - Da Solidariedade Passiva >>


ARTIGO 276.-Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.


Ver articulos: Art. 273 - Art. 274 - Art. 275 - Art. 276 - Art. 277 - Art. 278 - Art. 279 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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