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ARTIGO 211.-Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


Ver articulos: Art. 208 - Art. 209 - Art. 210 - Art. 211 - Art. 212 - Art. 213 - Art. 214 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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