Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO COMPLEMENTAR
- DAS Disposições Finais e Transitórias
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ARTIGO 2038.- Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Ver articulos: Art. 2035 - Art. 2036 - Art. 2037 - Art. 2038 - Art. 2039 - Art. 2040 - Art. 2041 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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