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ARTIGO 194.-O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)


Ver articulos: Art. 191 - Art. 192 - Art. 193 - Art. 194 - Art. 195 - Art. 196 - Art. 197 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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