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ARTIGO 191.-A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


Ver articulos: Art. 188 - Art. 189 - Art. 190 - Art. 191 - Art. 192 - Art. 193 - Art. 194 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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