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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 1790.- A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


Ver articulos: Art. 1787 - Art. 1788 - Art. 1789 - Art. 1790 - Art. 1791 - Art. 1792 - Art. 1793 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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