Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO IV
- Do Bem de FamÃlia
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ARTIGO 1713.- Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituÃdo em bem de famÃlia, à época de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de famÃlia.
§ 2o Se se tratar de tÃtulos nominativos, a sua instituição como bem de famÃlia deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Ver articulos: Art. 1710 - Art. 1711 - Art. 1712 - Art. 1713 - Art. 1714 - Art. 1715 - Art. 1716 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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