Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO IV
- Do Bem de FamÃlia
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ARTIGO 1711.- Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de famÃlia, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio lÃquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de famÃlia por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Ver articulos: Art. 1708 - Art. 1709 - Art. 1710 - Art. 1711 - Art. 1712 - Art. 1713 - Art. 1714 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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