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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO IV - Do Bem de Família >>


ARTIGO 1711.- Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.


Ver articulos: Art. 1708 - Art. 1709 - Art. 1710 - Art. 1711 - Art. 1712 - Art. 1713 - Art. 1714 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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