Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Regime de Bens entre os Cônjuges
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CAPÃTULO I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1652.- O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Ver articulos: Art. 1649 - Art. 1650 - Art. 1651 - Art. 1652 - Art. 1653 - Art. 1654 - Art. 1655 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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