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LIVRO IV - Do Direito de Família >>

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CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 1649.- A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.


Ver articulos: Art. 1646 - Art. 1647 - Art. 1648 - Art. 1649 - Art. 1650 - Art. 1651 - Art. 1652 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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