Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Regime de Bens entre os Cônjuges
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CAPÃTULO I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1649.- A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Ver articulos: Art. 1646 - Art. 1647 - Art. 1648 - Art. 1649 - Art. 1650 - Art. 1651 - Art. 1652 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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