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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO I - Do Regime de Bens entre os Cônjuges >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 1647.- Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.


Ver articulos: Art. 1644 - Art. 1645 - Art. 1646 - Art. 1647 - Art. 1648 - Art. 1649 - Art. 1650 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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