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ARTIGO 1515.- O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.


Ver articulos: Art. 1512 - Art. 1513 - Art. 1514 - Art. 1515 - Art. 1516 - Art. 1517 - Art. 1518 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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