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ARTIGO 1512.- O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.


Ver articulos: Art. 1509 - Art. 1510 - Art. 1511 - Art. 1512 - Art. 1513 - Art. 1514 - Art. 1515 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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