Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
>>
TÃTULO X
- Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
>>
CAPÃTULO III
- Da Hipoteca
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Seção I
- Disposições Gerais
>>
ARTIGO 1482.- Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.
Ver articulos: Art. 1479 - Art. 1480 - Art. 1481 - Art. 1482 - Art. 1483 - Art. 1484 - Art. 1485 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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