Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO X
- Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
>>
CAPÃTULO III
- Da Hipoteca
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Seção I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1485.- Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo tÃtulo e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Ver articulos: Art. 1482 - Art. 1483 - Art. 1484 - Art. 1485 - Art. 1486 - Art. 1487 - Art. 1488 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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