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ARTIGO 1485.- Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)


Ver articulos: Art. 1482 - Art. 1483 - Art. 1484 - Art. 1485 - Art. 1486 - Art. 1487 - Art. 1488 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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