Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO X
- Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
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CAPÃTULO III
- Da Hipoteca
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Seção I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1481.- Dentro em trinta dias, contados do registro do tÃtulo aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Ver articulos: Art. 1478 - Art. 1479 - Art. 1480 - Art. 1481 - Art. 1482 - Art. 1483 - Art. 1484 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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