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ARTIGO 1455.- Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.


Ver articulos: Art. 1452 - Art. 1453 - Art. 1454 - Art. 1455 - Art. 1456 - Art. 1457 - Art. 1458 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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