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ARTIGO 1437.- Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.


Ver articulos: Art. 1434 - Art. 1435 - Art. 1436 - Art. 1437 - Art. 1438 - Art. 1439 - Art. 1440 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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