Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO X
- Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
>>
CAPÃTULO II
- Do Penhor
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Seção V
- Do Penhor Rural
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Subseção I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1438.- Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dÃvida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratÃcia, na forma determinada em lei especial.
Ver articulos: Art. 1435 - Art. 1436 - Art. 1437 - Art. 1438 - Art. 1439 - Art. 1440 - Art. 1441 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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