Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO X
- Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
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CAPÃTULO II
- Do Penhor
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Seção II
- Dos Direitos do Credor PignoratÃcio
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ARTIGO 1433.- O credor pignoratÃcio tem direito:
I - Ã posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuÃzo que houver sofrido por vÃcio da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Ver articulos: Art. 1430 - Art. 1431 - Art. 1432 - Art. 1433 - Art. 1434 - Art. 1435 - Art. 1436 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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