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Seção II - Dos Direitos do Credor Pignoratício >>


ARTIGO 1433.- O credor pignoratício tem direito:

I - à posse da coisa empenhada;

II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.


Ver articulos: Art. 1430 - Art. 1431 - Art. 1432 - Art. 1433 - Art. 1434 - Art. 1435 - Art. 1436 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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