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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

TÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 1430.- Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.


Ver articulos: Art. 1427 - Art. 1428 - Art. 1429 - Art. 1430 - Art. 1431 - Art. 1432 - Art. 1433 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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