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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

TÍTULO VIII - Da Habitação >>


ARTIGO 1415.- Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.


Ver articulos: Art. 1412 - Art. 1413 - Art. 1414 - Art. 1415 - Art. 1416 - Art. 1417 - Art. 1418 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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